A APLICABILIDADE DA LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE

“Transformar o esporte e o lazer em atividades essenciais em nossas vidas, como se alimentar ou tomar banho, é uma tarefa de todos”

INTRODUÇÃO

Nunca no Brasil se debateu com tamanha profundidade e abrangência a questão do esporte e do lazer. Esta é, hoje, uma questão de Estado em nosso país e por isso tem estado na pauta de prioridades dos Governos Federal, Estadual e Municipal.

É sabido que a prática de esportes e atividades físicas traz incontáveis benefícios à população e, inúmeras pesquisas apontam que o investimento em esporte gera economias significativas nos gastos com saúde. Há, inclusive, um estudo da UNESCO, em parceria com e Organização Mundial da Saúde constatando que, para cada $1 investido em esporte, os governos economizam cerca de $3 em orçamento com saúde.

Atualmente há, de maneira geral, pouco, mas crescente incentivo para o esporte no Brasil, sendo, em grande parte, o esporte subestimado por executores, administradores, legisladores e líderes. Entretanto, dois terços da população têm relação direta ou indireta com a prática esportiva, que sobrevive, historicamente, em virtude de sua essência comunitária e de voluntariado.

Temos ainda que, o modelo de gestão adotado pelas entidades de administração do desporto e das próprias entidades desportivas, é muito amador, tornando-se um empecilho para qualquer mudança. Falta preparo técnico à grande parte dos mandatários, implicando em descompasso entre os investimentos e lucros potenciais e reais.

O acesso ao patrocínio é dificultoso, atletas de elite precisam quase sempre sair do país para melhorar a técnica ou obter recursos adequados e, devido a graves problemas sociais, a formação de potenciais atletas é muito difícil.

Com a criação da Lei de Incentivo ao Esporte, o Brasil deu um significativo passo à frente para a evolução do desporto nacional.

A nova legislação veio, dentre outras metas, para viabilizar e nortear critérios para o processo de captação dos recursos privados, através de benefícios fiscais.

 

LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE

A Lei n. 11.438/06, chamada Lei do Incentivo ao Esporte, foi promulgada para prover de recursos o chamado desporto educacional e de base, praticamente esquecido nas últimas décadas pelos nossos gestores, que não acompanharam a intenção das pessoas, físicas ou jurídicas, em impulsionar o esporte nacional, além do próprio esporte de rendimento, desde que não profissional.

A partir da edição da Lei de Incentivo Fiscal ao Esporte, os projetos esportivos passaram a ser uma excelente alternativa para as empresas contribuírem com as comunidades na qual estão inseridas, gerando importantes resultados para seu balanço social.

O objetivo maior da Lei de Incentivo ao Esporte tem sido, ao longo dos últimos anos, trazer meios de identificar e viabilizar projetos sérios e promissores, que se enquadrem no modelo de desenvolvimento pleno do esporte e auxiliar na efetivação de parcerias para o seu desenvolvimento.

A Lei segue, praticamente, os mesmos moldes das leis de incentivo à Cultura (como a Lei Rouanet e a Lei do Áudio Visual) onde, as empresas patrocinadoras baseadas em lucro real, poderão se valer de incentivos fiscais na esfera federal, de acordo com o disposto em seu conteúdo.

Com a Lei de Incentivo ao Esporte, o governo brasileiro pretendeu dar início a uma mobilização que leve a uma nova visão empresarial do esporte.

 

QUAIS OS BENEFÍCIOS DA LEI?

As pessoas físicas ou jurídicas podem destinar parte do seu Imposto de Renda para projetos de cunho desportivo e para-desportivo, no limite de até 6% do referido imposto para pessoas físicas; e 1% para pessoas jurídicas que declarem IR sobre o lucro real.

Algo em torno de 7% das empresas no Brasil declaram seu Imposto sobre a Renda sobre o lucro real. São empresas, na maioria das vezes, de grande porte, e que têm, portanto, capacidade de investir no esporte de forma mais intensa, atraídas em função do retorno institucional que essas empresas podem ter ao vincular seu nome a projetos esportivos.

 

QUAIS AS EXIGÊNCIAS DA LEI?

Para que haja maior transparência e fiscalização do montante a ser empregado por pessoas físicas e jurídicas, a Lei determina que os projetos desportivos e para-desportivos sejam previamente aprovados por uma Comissão Técnica, formada por representantes do Governo Federal e dos setores desportivo e para-desportivo, indicados pelo Conselho Nacional do Esporte.

O interessado em se beneficiar de projeto desportivo ou para-desportivo deverá submeter o pleito à Comissão Técnica acima mencionada, demonstrando atender ao disposto no Decreto nº 6.180/2007, bem como a demais requisitos definidos pelo Ministério do Esporte.

Uma vez aprovado o projeto, o mesmo é publicado no “Diário Oficial” da União, após o que o proponente estará apto a receber suporte financeiro para desenvolvimento de suas atividades.

Para adaptar os projetos esportivos à Lei, há um formulário específico disponível no site do Ministério dos Esportes. O formulário exige a descrição completa do projeto a ser beneficiário da Lei de Incentivo ao Esporte.

Tal descrição deve destacar seus objetivos, justificativa, metas, estratégias de ação, acompanhamento dos recursos para financiamento do projeto, bem como um cronograma detalhado de cada atividade.

 

O PATROCÍNIO E A DOAÇÃO NO ÂMBITO DA LEI

O Estado, pela Lei de Incentivo ao Esporte, como o próprio nome indica, estabelece mecanismos com o objetivo de motivar as empresas a aportar investimentos em atividades esportivas e, dessa forma, estimular todo um segmento de cunho social. Esses aportes poderão ser promovidos, de acordo com a Lei, de duas formas:

  1. por doação, que é a “transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e para-desportivos, desde que não empregados em publicidade...”; e
  2. por patrocínio, que é a “transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário para a realização de projetos desportivos e para-desportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade”, ainda prevendo a “cobertura de gastos ou utilização de bens sem transferência de domínio para a realização de projetos desportivos e para-desportivos”.

A legislação tem como objetivo, incentivar ou promover a realização de projetos desportivos e para-desportivos e, assim, o desporto no Brasil. Ao mesmo tempo em que traz penalidades àqueles que deixarem de observar sua regulamentação.

Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

 

INCLUSÃO SOCIAL PELO ESPORTE

A Lei de Incentivo ao Esporte foi aprovada com foco na inclusão social, restando claro que é a política mais adequada para o nosso tempo. Os projetos que dão ênfase à inclusão social são tratados com prioridade. 

A inclusão social através do esporte é assunto que atende o disposto no artigo 217 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Poder Público o dever de incentivar a atividade esportiva e estimular o lazer como forma de promoção social.

O esporte é um fenômeno social capaz de contribuir para a formação educacional e cultural de crianças e jovens, além de idosos e portadores de deficiência, para que possam atuar com autonomia na transformação de suas realidades.            

É senso comum entre os países mais desenvolvidos que o esporte é ferramenta importante na formação psico-social de um cidadão, e não exclusivamente física. Dentro desse mote de “salubridade social”, de fundamental importância inclusive no desenvolvimento moral do indivíduo, vê-se o esporte como peça fundamental ao processo de inclusão social. Esta foi a diretriz que motivou a legislação em comento: aliar bem-estar físico e mental com inclusão social.


BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS PATROCINADORAS

A aprovação da Lei abre uma nova perspectiva para o esporte brasileiro no sentido em que estimula a participação da sociedade no financiamento do setor, ampliando e diversificando as fontes de financiamento do esporte.

Norteada pela prática da responsabilidade social, existe uma grande necessidade das empresas em se mostrarem solidárias com a comunidade, através de projetos sociais. Além disso, há muito as empresas descobriram o investimento no esporte como uma forma eficiente de divulgação de suas marcas, produtos e serviços.

O auxílio de empresas privadas tem se mostrado um caminho eficaz para a evolução do desporto nacional, pois têm elas reais condições de suprir as carências encontradas no meio esportivo.

Na esfera econômica, o investimento no desporto brasileiro por empresas ou pessoas físicas com amparo na Lei de Incentivo ao Esporte cria empregos para um grande número de profissionais da área e para profissionais que atuam em empresas de bens e serviços vinculadas ao esporte. No Brasil, o número de pessoas que são dependentes da atividade esportiva está por volta de trezentos mil. Sendo seu papel relevante na economia do país.

Segundo o atual ministro dos esportes, Orlando Silva Jr., a lei é um importante artifício para o desenvolvimento e para o aprimoramento do esporte no país. Ele afirma que a lei atende projetos que trabalham com modalidades menos expressivas e que visa à nacionalização, incentivando os projetos realizados em regiões do Brasil onde as atividades esportivas têm menor apoio.

Prefeituras, Federações, entidades esportivas e ONGs, também tem se beneficiado, fazendo projetos adequados de forma a cumprir as exigências da lei para que o acesso à prática esportiva e de lazer aumente e possibilite uma democratização do acesso a complexos esportivos, uma vez que o esporte é um direito do cidadão como previsto na Constituição.

A Lei também beneficia projetos para-desportivos. Devido à falta de informação dos empresários e da sociedade ocorre falta de investimento nesse setor, onde o Brasil possui destaque em competições internacionais. Segundo Alberto Martins, o chefe da Missão Brasileira nos Jogos Parapan-Americanos de 2007, pesquisas realizadas afirmam que o investimento nessa modalidade garante retorno financeiro imediato a empresas que patrocinam os atletas paraolímpicos.

A lei também tem como objetivo a melhoria da infra-estrutura das instalações esportivas, a capacitação de profissionais, financiamento de pesquisas científicas entre outros. Pois investir no esporte é também investir para que crianças e adolescentes sejam tirados das ruas, é promover saúde, educação, inclusão social e formar cidadão crítico.

 

CONCLUSÃO

A Lei de Incentivo ao Esporte trouxe pontos altamente positivos, mas é imprescindível que haja uma definição clara e objetiva dos procedimentos a serem seguidos para a apresentação dos projetos ao Ministério do Esporte, assim como a indicação precisa dos critérios a serem adotados para a sua aprovação, dessa forma permitindo aos interessados saber que, se cumpridos os procedimentos, e se atingidos os critérios estabelecidos, as chances de se ter um projeto vitorioso passam a ser reais, pois só assim é que será alcançado o objetivo colimado pela Lei de Incentivo ao Esporte.

Para que se tenha uma reformulação do esporte neste país é necessário um grande aporte de investimentos.

Nesse sentido a Lei de Incentivo ao Esporte melhorará em muito a sua perspectiva de captação. Os projetos a serem implementados servirão como instrumento de uma verdadeira revolução, tornando a relação esportiva democrática, prazerosa e despertando nas pessoas envolvidas o gosto pelo movimento e um engajamento dessas atividades no contexto do processo educacional, político e, principalmente, social.

Torna-se fundamental conhecer todos os detalhes e exigências legais, para garantir que os recursos sejam aplicados dentro da legalidade associada à plena eficiência, para assim estimular a prática desportiva por todo o nosso país.

Por Fabiana Villela Magalhães

Todos os direitos reservados © 2024 FABIANA VILLELA MAGALHÃES ADVOGADOS