A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NO NOVO CPC

O Judiciário tem autorizado as partes envolvidas em um conflito a produzir provas mesmo que ainda não exista um processo propriamente dito sobre o caso em questão. São as denominadas ações probatórias, casos em que a prova assume o papel principal, pois o conflito pode estabelecer-se em torno da própria prova sendo essencial resolvê-lo em caráter principal, e não como simples providência incidental no bojo do processo para o qual essa prova seja útil.

Na vigência do CPC de 73, somente em caráter excepcional, em demandas consideradas urgentes é que haveria a previsão de antecipar a produção de provas. Em todos os demais casos a produção deveria ser realizada no curso do processo principal. Não havia a possibilidade de separar a prova da questão de mérito.

A partir da edição do novo Código de Processo Civil, a antecipação da produção passou a abranger todos os meios de prova, nos casos em que possa ficar difícil ou impossível a verificação de determinados fatos no curso do processo, conforme preceitua o Art. 381.

O objetivo é, além de evitar o ajuizamento de ações infundadas, que a prova antecipada estimule as partes a resolver o problema em comum acordo, através de uma análise mais comedida sobre a possibilidade de resolução extrajudicial do conflito e se vale ou não a pena levar a discussão para o Judiciário.

Algumas decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estão sendo baseadas na nova lei, como por exemplo o caso em que a 9ª Câmara de Direito Privado determinou que uma empresa do setor imobiliário apresentasse cópia do recibo oficial do cartório referente ao pagamento do registro da escritura do imóvel adquirido por um cliente. Em outra situação, a 31ª Câmara de Direito Privado autorizou a oitiva de testemunhas de um acidente de trânsito envolvendo uma empresa de transportes da área de importação e exportação.

Essas decisões têm sido fundamentadas no fato de que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

Esse novo entendimento, segundo especialistas, aproxima o direito brasileiro às normas que são seguidas nos Estados Unidos. Os americanos utilizam-se de um mecanismo conhecido como "discovery", que é justamente a fase da produção da prova. A sistemática é diferente, pois nos Estados Unidos, por exemplo, as partes produzem a prova de forma privada. Mas o ponto que liga as doutrinas, no entanto, é a possibilidade de primeiro se discutir os fatos e só depois o direito.

O novo CPC prevê um procedimento bastante enxuto para a antecipação da prova. Devendo constar somente o motivo que justifica o procedimento e os fatos que se pretende provar na petição inicial, cabendo ao magistrado fazer apenas a análise formal do procedimento, sem poder se manifestar sobre o fato em si, nem sobre as consequências jurídicas, o que só poderá ocorrer em uma futura ação judicial, se as partes assim decidirem.

Por Fabiana Villela Magalhães

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