Conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.003, parágrafo único, o sócio retirante de uma sociedade permanecerá responsável pelas obrigações anteriores à sua saída por um período de dois anos contados da averbação da formalização de sua retirada perante a Junta Comercial na qual a sociedade está registrada.
Essa é a regra geral prevista no CC e que sempre garantiu uma certa segurança jurídica aos sócios que por um ou outro motivo decidiram não mais fazer parte de determinada sociedade empresarial e, em verdade, no que se refere às obrigações oriundas da condição de sócio, quando não se tenha havido qualquer ato ilícito com participação do ex-sócio, o entendimento sobre a ausência de responsabilidade após o referido período de dois anos é unânime.
Entretanto, há de se ter certo cuidado pois, em recentes julgados, temos nos deparado com numerosas decisões que desconsideram esse prazo no caso de obrigações em que se reconheçam atos praticados pelo sócio com desvio de finalidade, abuso ou confusão patrimonial. Trata-se de situações especificas que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, atribuindo a responsabilidade da obrigação diretamente ao sócio.
Portanto, se a obrigação nasceu no período em que o ex-sócio ainda integrava o corpo societário e o ato que legitimou a desconsideração da personalidade jurídica também ocorreu nesse período, há entendimentos no sentido de que o ex-sócio poderá ser atingido mesmo decorrido o prazo de dois anos, não podendo mais se falar em segurança absoluta passados os dois anos.
Fica o alerta: em caso de sócio retirante, a responsabilidade com as obrigações da sociedade se extingue transcorridos dois anos de sua retirada, porém, há recentes decisões que desconsideram essa limitação temporal no caso de obrigações oriundas de atos ilícitos praticados ou com alguma participação de ex-sócio.
Por Fabiana Villela Magalhães