Os cartórios de registro civil de São Paulo podem, desde ontem (21), alterar o nome e gênero de transexuais diretamente na certidão de nascimento, sem necessidade de autorização judicial. A norma estadual foi publicada nesta segunda-feira (21) no Diário Oficial do Estado e regulamenta a atuação dos cartórios diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março, que autorizou a mudança do nome no registro civil sem a necessidade de cirurgia de mudança de sexo.
São Paulo passa ser o terceiro estado do país a normatizar a atuação direta dos cartórios independentemente de autorização judicial. Até então, devido à ausência de ato normativo sobre o assunto, cabia a cada titular realizar ou não o procedimento, assim como a indicação dos documentos a serem solicitados ao cidadão.
“A publicação desse provimento é muito importante, pois vamos conseguir recepcionar os pedidos sem a necessidade de uma apreciação judicial. A regulamentação da matéria, por meio do provimento estadual dará mais credibilidade e segurança tanto para usuário quanto para o próprio cartório dar andamento a essa alteração”, disse o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen), Gustavo Renato Fiscarelli.
De acordo com a Arpen, a alteração diretamente em cartório pode ser feita por pessoas maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.
As pessoas interessadas devem se dirigir a um dos Cartórios de Registro Civil do estado, preencher pessoalmente o requerimento de alteração (o modelo está previsto no provimento) e apresentar os seguintes documentos: RG, CPF, Título de Eleitor, certidões de casamento e de nascimento dos filhos, se existirem, e comprovante de residência.
Além desses, também são necessárias as certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, dos domicílios da parte requerente, pelo período de dez anos, ou pelo período em que tiver completado a maioridade civil se for menor que dez anos.
Feita a alteração na certidão de nascimento, a pessoa deverá providenciar a mudança do nome e gênero nos demais documentos junto aos respectivos órgãos emissores. Uma nova alteração do nome ou gênero somente será possível via judicial.
Fonte: Agência Brasil / Direitos Humanos
Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil
Edição: Lílian Beraldo