A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou recurso de apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) diante de sentença do Juízo da 19ª vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da parte autora de rescindir o contrato assinado com a CEF, obtendo a exclusão de seu nome como cotitular da conta conjunta com seu ex-marido.
Consta dos autos que a correntista da Caixa veio a separar-se judicialmente e dirigiu-se à agência do banco onde mantinham a conta conjunta e solicitou a exclusão de seu nome como titular da referida conta, porém foi surpreendida posteriormente com uma notificação da CEF, por meio da qual foi ameaçada de ter o nome lançado no SPC e SERASA, caso não efetuasse o pagamento de cheque sem fundo emitido pelo outro titular da conta. Sustentou ainda que não pode ser responsabilizada pelo pagamento do cheque emitido por seu ex-marido.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância que garantiu o direito da correntista de rescindir o contrato assinado, a Caixa recorreu ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, destacou que a pretensão recursal no sentido de que seja determinada a manutenção do nome do cotitular até o pagamento integral da dívida não encontra respaldo legal.
Segundo o magistrado, “o encerramento da conta que mantinha com o cotitular, bem como a rescisão do contrato firmado, são direitos subjetivos da apelada, ainda mais quando demonstrada ao réu/apelante a quebra do vínculo jurídico com o cotitular da conta (separação judicial), não dependendo a apelante, para cobrança das dívidas remanescentes, da manutenção do contrato”.
O relator explicou ainda que a responsabilidade pelo pagamento de todas as operações anteriores ao pedido de rescisão do contrato, ainda que formalizadas pelo cotitular, não é eliminada pela rescisão do contrato de conta-corrente. “A cobrança da dívida pode ser feita pelos meios legais disponíveis, tanto assim que apelante, efetivamente inseriu o nome da apelada e de seu ex-esposo, que eram cotitulares da conta bancária ao tempo do débito, nos cadastros de restrição de crédito”, disse o juiz.
Fonte: TRF1 - Processo nº: 2003.38.00.065363-2/MG