Defeito em cirurgia de mamoplastia gera danos morais

A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou um médico a pagar R$ 150 mil de danos morais e estéticos por mamoplastia mal sucedida, além de danos materiais. De acordo com o colegiado, “A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da existência de ausência de responsabilidade pelo evento danoso”. 

A autora relatou que se submeteu à cirurgia plástica em setembro de 2012, no Hospital Juscelino Kubitscheck, para melhoria estética dos seios. Após o procedimento, foi acometida de seroma nas duas mamas, tendo que fazer inúmeras punções, sem êxito em relação à mama direita. Depois disso, teve que se submeter a mais dois procedimentos realizados na Clínica Magna Especialidades Cirúrgicas Ltda. As intervenções cirúrgicas, segundo ela, resultaram em deformidades e assimetrias nos seios. Além de apontar vários problemas estéticos nas mamas, a paciente alegou descaso e falta de informação por parte do médico sobre os riscos de insucesso que corria. 

Na Justiça, a autora ajuizou ação de indenização contra o cirurgião e contra as clínicas onde foram feitos os procedimentos cirúrgicos, defendendo ter havido imperícia e negligência por parte do médico, com responsabilidade solidária por parte das clínicas. Pediu danos morais, estéticos e materiais, sendo os últimos decorrentes da quarta cirurgia que fez com outro médico para minorar os defeitos das demais. 

Em contestação, o médico negou as acusações da cliente. Afirmou que descreveu de forma adequada os riscos e complicações possíveis e apresentou nos autos a declaração de ciência assinada por ela. “Todo procedimento cirúrgico apresenta possíveis complicações como hematoma, seroma, extrusão da prótese (no caso de cirurgia com próteses), infecção, alargamento de cicatrizes, que ocorre independentemente da adequada conduta do cirurgião e com todos profissionais e serviços de cirurgia do mundo. Os índices de complicações relatadas em trabalhos científicos oscilam entre 6,5% e 26% independentemente da adequada técnica cirúrgica, por fatores que incluem desde características teciduais inerentes ao paciente até a realização inadequada dos cuidados pós-operatórios”, esclareceu. 

Na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível de Planaltina julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Restou demonstrado que as complicações enfrentadas pela autora não decorreram de condutas do réu, mas sim de sua pré-disposição genética, ou seja, caso fortuito que exclui a responsabilidade do médico (art. 393 do Código Civil), conforme jurisprudência do STJ”. Quanto à falta de informações prestadas, o magistrado registrou que o réu apresentou Termo de Consentimento assinado pela autora na mesma data da primeira cirurgia, no qual declara que o réu "usou linguagem simples ao me explicar, de modo detalhado, sobre os seguintes itens: (...) riscos normalmente previsíveis em função dos dados estatísticos e de minha condição física”. “Entendo que o referido documento é prova suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informar”, concluiu na sentença. 


Após recurso, a 2ª Turma Cível reformou a decisão do magistrado. “Se restou verificado que o cirurgião plástico, a despeito de constatar a existência de cicatriz indicativa da ocorrência de complicação de processo cicatrizante, não investigou sua causa e deixou de informar adequadamente a paciente acerca dos riscos da realização do procedimento, deve arcar com o ônus de sua negligência. Demonstrada a existência de lesão irreversível apta a comprometer a aparência física da autora, a pretensão de reparação por dano estético deve ser julgada procedente. A ausência de diligência do profissional de saúde revela tratamento aviltante e constitui grave violação à dignidade da paciente, configurando dano moral passível de indenização pecuniária. Se restou devidamente comprovada a existência de gastos com realização de cirurgia reparadora e fotografias para comprovação do dano, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais”, decidiram os desembargadores, à unanimidade, em relação à responsabilidade do médico. 

Quanto à responsabilidade das clínicas, não houve consenso. Por maioria de votos, os julgadores entenderam por não condená-las solidariamente. “O médico não possui relação de emprego com as clínicas, que funcionavam com autorização do poder público e apresentaram documentação acerca da regularidade de sua atuação”. Cabe recurso em relação a esse ponto da decisão colegiada. 

Processo: 20140510094609

Fonte: AASP / TJDF

Todos os direitos reservados © 2024 FABIANA VILLELA MAGALHÃES ADVOGADOS