Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS decidiram que a atual companheira de um homem receba R$ 5 mil por danos morais, decorrentes de ofensas feitas pela ex-mulher dele.
As ofensas que geraram a indenização foram feitas pela internet, em redes sociais. Na ação, a autora narrou que a ré, desde que tomou conhecimento da relação, passou a ofendê-la moralmente, com insultos e ameaças e acusações de traição e maus tratos aos filhos da ré com o ex-marido.
A ex-mulher se defendeu dizendo que mora em Portugal e no período de férias visita os filhos no Brasil. Alegou que as ofensas ocorrem de forma mútua.
Em 1º Grau o pedido de indenização por dano moral foi negado. A autora recorreu ao Tribunal de Justiça, argumentando que "não se tratam de meros xingamentos mútuos, como constou da sentença, mas de ofensas proferidas pela ré em redes sociais". Observou que teve suas fotos usadas pela ré para fazer piada, fato que ultrapassa mero desconforto.
O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, em seu voto considerou que a ré fez "comentários deselegantes às fotos da autora postadas nas redes sociais, com claro propósito de humilhar, desconsiderando por total a personalidade inerente ao ser humano".
De acordo com o magistrado, ainda que em algumas mensagens trocadas a autora tenha se valido de termos também vulgares, seria em resposta às grosserias proferidas pela ré, mas nunca na proporção das ofensas recebidas.
Assim, "a tese de ofensas recíprocas entre as partes não restou minimamente demonstrada, considerando o que se extrai da leitura de todas as mensagens publicadas pelas partes nas redes sociais, cujas cópias encontram-se nos autos".
Para o Desembargador, a situação configurou o dano moral: "As palavras usadas para ofender a nova companheira do ex-marido a levou a uma situação constrangedora o suficiente para abalar a imagem, a honra e a psique, direitos de personalidade violados que, aqui, se mostram suficientes a causar abalos extrapatrimoniais."
O valor de indenização foi fixado em R$ 5mil.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.
Proc. nº 70077511962
Fonte: AASP