A responsabilidade solidária existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento de bens ou serviços, aplicável na reparação de danos sofridos pelo consumidor, não pode servir de base para que se cobre do consumidor prejuízo sofrido no âmbito da relação entre empresas.
Com esse entendimento, a 3 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um hospital que tentava cobrar diretamente do paciente a dívida de R$ 47 mil decorrente de uma internação, após ter conhecimento da falência da operadora de planos de saúde. Para o colegiado, em casos assim, é inviável aplicar a tese de responsabilização solidária contra o consumidor.
Antes de ser internado, o consumidor assinou termo declarando que assumia a responsabilidade pelos encargos hospitalares, caso não fossem cobertos pelo plano de saúde. O hospital usou então o documento para cobrar diretamente o cliente, após a falência da operadora do plano.
No recurso ao STJ, o hospital alegou que o termo de responsabilidade assinado pelo cliente caracterizava responsabilidade solidária e era instrumento jurídico suficiente para autorizar a cobrança diretamente contra ele.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal de segunda instância concluiu que se tratava de responsabilidade subsidiária, ou seja, o hospital deveria primeiro esgotar as tentativas de receber da operadora do plano (devedor principal) para só então cobrar a dívida do consumidor.
Não há no processo, porém, indicação de que o hospital tenha tentado cobrar o valor do devedor principal ou de sua sucessora, embora a carteira de clientes dos planos de saúde tenha sido transferida a outro grupo.
A ministra disse que a responsabilidade solidária possível de existir nesses casos é fundada no Código de Defesa do Consumidor e serve exclusivamente para reparação de danos sofridos pelo consumidor, jamais podendo ser invocada como argumento para que o próprio cliente arque com os prejuízos causados nas relações entre empresas participantes da cadeia de fornecimento.
A 3ª Turma acompanhou, por unanimidade, voto da relatora pela impossibilidade de rever o entendimento do tribunal de origem.