A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, e manteve os autos de infração lavrados pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), decorrentes de reclamação por excesso de espera em fila de atendimento.
Em suas alegações recursais, a CEF sustentou que a Lei Municipal nº 7.867/99 é inconstitucional, e que a demora no atendimento decorre de inúmeras variáveis como o número de clientes, quantidade de operações bancárias e complexidade das operações, mas que tem investido em alternativas de atendimento ao público, como autoatendimento, internet banking, etc.
O relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que o município de Goiânia tem competência para legislar em caráter suplementar sobre assuntos de interesse local, incluindo a permanência do cliente em fila de caixas nos bancos. O magistrado ressaltou que o entendimento do TRF1 é de que a lei municipal está em consonância com as normas constitucionais de regência e atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O desembargador federal ressaltou ainda que não é possível reduzir o valor da multa, pois de acordo com a nova redação do art. 3 da Lei nº 7.867/99, o valor da multa seria de R$ 40 mil reais em caso de reincidência. Portanto, não há como reduzir o seu valor.
A decisão foi unânime.
Processo n°: 0039707-58.2015.4.01.3500/GO